CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO EM GERAL
ARTIGO 1º
(Denominação e afins)
1. É constituído uma associação denominada ASSOCIAÇÃO ORNITOLÓGICA DE BARCELOS, abreviadamente esignada AOB.
2. A AOB manterá a denominação indicada no número anterior, até nova disposição.
3. A duração da AOB será por tempo indeterminado.
4. A sede é na Praceta Correio Mor, nº 5, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos.
5. A sua dissolução só poderá efectuar-se por resolução da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e quando aprovada por maioria de três quartos de sócios à data da realização da assembleia, no pleno uso dos seus direitos associativos.
ARTIGO 2º
(Objectivos)
1. Criação de um clube ornitológica sem fins lucrativos, que terá como objectivos a divulgação e o desenvolvimento da ornitologia, promovendo o gosto pelo estudo e a criação de aves.
2. Para a prossecução dos seus objectivos a AOB propõe-se:
a) Acompanhar a ciência ornitológica e para ela contribuir na medida do possível;
b) Promover intercâmbio de conhecimento entre os sócios;
c) Realizar eventos relativos ao tema “Aves”.
3. Para os mencionados objectivos poderá a AOB promover a sua inscrição como sócio de qualquer outra colectividade ou associação.
4. São interditas à AOB quaisquer actividades de carácter político ou religioso.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS, SUA ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO
ARTIGO 3º
(Admissão dos sócios)
1. A admissão de sócios será feita por proposta de um sócio efectivo, no pleno gozo dos seus direitos, evidamente assinada pelo candidato, devendo ser registada em acta da Direcção.
2. A rejeição da admissão de sócios é da competência da direcção, fazendo constar na acta respectiva reunião o motivo da recusa.
ARTIGO 4º
(Categorias dos sócios)
Os Sócios classificam-se em três categorias distintas, designando-se de efectivos, beneméritos e honorários.
ARTIGO 5º
(Sócios efectivos)
Consideram-se sócios efectivos todas as pessoas singulares de qualquer nacionalidade, sexo ou idade que atisfaçam os seguintes requisitos:
a) Gozem de bom comportamento moral e cívico.
b) Todos os que façam a sua inscrição na AOB, por proposta de um sócio efectivo e vejam aprovada a sua inscrição pela Direcção.
ARTIGO 6º
(Sócios beneméritos)
Serão sócios beneméritos os indivíduos ou organismos que contribuam para a AOB com feitos ou ofertas de reconhecido valor ou que, por qualquer motivo tenham contribuído para o desenvolvimento da AOB.
ARTIGO 7º
(Sócios honorários)
São sócios honorários os indivíduos reconhecidos como amantes de qualquer modalidade abrangida por este regulamento e que prestem relevantes serviços relacionados com este assunto, ao País ou à AOB em particular.
ARTIGO 8º
(Elevação de sócios)
A admissão ou elevação a sócios Beneméritos e Honorários, é da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.
CAPITULO III
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SÓCIOS
ARTIGO 9º
(Deveres dos sócios)
1. São deveres dos Sócios Efectivos:
a) Pagar
a jóia e quota, cujo montante será aprovado anualmente em Assembleia Geral sob proposta da Direcção, sendo que o atraso, por mais de um ano, está sujeito à aplicação de penalidades pela Direcção. O pagamento das quotas deverá ser efectuado pelos sócios durante o primeiro trimestre de cada ano.
b) Aceitar e desempenhar gratuitamente o cargo para que sejam eleitos ou nomeados;
c) Ter em dia o pagamento de quotas ou outros encargos da AOB;
d) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberações aprovadas, além da legislação em vigor, comunicando, por escrito, à Direcção todas as infracções de que tenha conhecimento;
e) Zelar pelos interesses da AOB;
f) Fazer quaisquer propostas ou sugestões tendentes ao desenvolvimento e progresso da AOB.
2. Os Sócios beneméritos e honorários não pagarão qualquer quota, embora possam contribuir voluntariamente com qualquer importância para a AOB.
ARTIGO 10º
(Direitos dos sócios)
1. São direitos dos sócios efectivos:
a) Frequentar a Sede Social;
b) Apresentar propostas ou sugestões aos Corpos Sociais ou à Assembleia Geral;
c) Emitir o seu voto em Assembleia Geral, quando maior de 18 anos;
d) Ser eleito e elegível para qualquer cargo da AOB;
e) Examinar as contas da AOB, na época para tal designada;
f) Beneficiar e usufruir das regalias concedidas pela AOB;
g) Apresentar verbalmente ou por escrito, a sua defesa em Assembleia Geral contra quaisquer deliberações ou penalidades;
h) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do número 3 do art.º 15º destes Estatutos;
i) Expor as suas aves em todos os certames organizados pela AOB, associações ou federações em que a AOB esteja filiado, com a inscrição prévia, e o pagamento antecipado das taxas fixadas pela direcção e demais associações e federações
2. Todos os restantes Sócios poderão beneficiar da regalias anteriores, com excepção dos enumerados nas alíneas b), c) e e) do precedente n.º 1 deste artigo. 3. Nos eventos a realizar poderão ser aceites sócios de outros Clubes, mas com a condição que os sócios da AOB não sejam, por qualquer meio, prejudicados.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
ARTIGO 11º
(Penalidades aplicáveis aos sócios)
1. Os sócios podem incorrer nas seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Perda de Categoria ou Cargo;
d) Expulsão.
2. A advertência terá lugar quando o sócio não cumpra com os seus deveres, impostos por este regulamento e pelos Estatutos e Legislação em vigor.
3. A suspensão nunca será inferior a três meses ou superior a um ano e aplicar-se-á quando o sócio seja reincidente na infracção à alínea anterior.
4. A perda de categoria ou cargo poderá ser pedida pela Assembleia Geral, pela Direcção ou por qualquer sócio, para aquele que cometa acção desprestigiante para a AOB, para a categoria ou cargo que ele exerça.
5. Será expulso o sócio que, pelo seu comportamento desleal, reiterado e grave, desrespeite o disposto nos presentes estatutos.
6. A perda de categoria ou cargo e a suspensão só podem ser impostas pela Assembleia Geral, mediante processo disciplinar, sendo que a apreciação do processo deve ser feita por dois membros da Direcção, um do Conselho Fiscal, um membro da Assembleia, e três sócios.
7. A advertência será da competência da Direcção.
8. A expulsão do sócio será proposta pela Direcção e deliberada, por maioria qualificada de três / quartos dos associados presentes na Assembleia Geral.
9. As penalidades previstas no número um serão de aplicação sucessiva, sendo que a expulsão apenas se verificará mediante a gravidade e reiteração do ilícito e culposo comportamento do sócio infractor.
10. Consideram-se demitidos e sem direito a qualquer reembolso os sócios que se atrasem no pagamento de dois anos de quotas e não satisfaçam o seu débito dentro de trinta dias subsequentes ao da data de aviso da Direcção.
CAPITULO V
I - DOS CORPOS SOCIAIS E SUA ELEIÇÃO
ARTIGO 12º
(Corpos Sociais)
1. A AOB realiza os seus fins por meio dos seus órgãos sociais, a saber:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
2. A eleição dos membros dos Corpos Sociais será feita por escrutínio secreto, pelo período de três anos, sendo elegíveis apenas os sócios efectivos maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos desde que não exerçam cargos ou funções remuneradas pela AOB.
3. Para os vários cargos que venham a vagar, poderão ser nomeados pela Assembleia Geral sócios para sua substituição, por proposta da Direcção.
4. Não poderão ser
eleitos ou nomeados os sócios devedores de qualquer importância à AOB.
5. Para dar cumprimento ao n.º 2 deste artigo, o direito de voto pode ser exercido através de carta em envelope fechado.
II - DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 13º
(Composição)
1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 16º dos Estatutos.
2. A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
ARTIGO 14º
(Competências)
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Alterar os Estatutos e o Regulamento Interno;
b) Votar projectos de Regulamentos apresentados pelos Corpos Sociais e quaisquer propostas apresentadas por sócios à Mesa da Assembleia Geral;
c) Fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos em vigor;
d) Discutir os actos da Direcção;
e) Apreciar os relatórios da Direcção, Conselho Fiscal e votar ou alterar
as contas respectivas;
f) Apreciar e votar qualquer projecto de orçamento;
g) Eleger os Corpos Sociais;
h) Deliberar sobre as admissões ou classificações dos sócios honorários e beneméritos, propostos pela Direcção;
i) Deliberar as penalidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número 1 do artigo 11º.
2. Na reunião ordinária, compete especialmente à Assembleia Geral:
a) Discutir os actos da Direcção e deliberar sobre os seus actos;
b) Apreciar o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativo ao exercício ano anterior, aprovando ou modificando as respectivas contas.
3. Na reunião ordinária poderá a Assembleia Geral ocupar-se de quaisquer outros assuntos, além dos enumerados no n.º 1 deste artigo, desde que os faça constar no respectivo aviso convocatória expedido aos Sócios por correio, com a antecedência de quinze dias, com a indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 15º
(Convocatórias)
1. A Assembleia Geral reunirá ordinária e extraordinariamente, nos termos gerais do direito em vigor.
2. A Assembleia Geral será convocada anualmente durante o mês de Março em reunião ordinária.
3. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente por deliberação do Presidente, a pedido da Direcção e a requerimento de pelo menos vinte e cinco por cento de sócios no gozo de todos os seus direitos, sendo que neste caso o funcionamento da Assembleia Geral extraordinária requerida exige a comparência, pelo menos, da totalidade dos requerentes.
4. A Assembleia Geral considerar-se legalmente convocada, em primeira convocação, desde que esteja presente, pelo menos, metade dos seus associados, regularmente convocados.
5. Não comparecendo número suficiente de associados com direito a tomar parte na mesma, poderá funcionar a Assembleia Geral com qualquer número de associados trinta minutos depois, sempre que o assunto seja o descrito na convocatória, sendo que, neste caso, as deliberações serão tomadas por maioria de dois terços dos associados presentes.
6. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três / quartos do número de associados presentes;
7. As deliberações sobre a dissolução da AOB requerem o voto favorável de três / quartos do número de associados.
ARTIGO 16º
(Competências do Presidente da Assembleia Geral)
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, por meio de aviso postal expedido com antecedência de quinze dias, com a indicação do dia, hora, e local assim como respectiva ordem de trabalhos.
b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões, manter a ordem e regularidade dos trabalhos das mesmas, dirigindo-as dentro das normas preceituadas neste regulamento.
c) Ter voto de desempate em qualquer votação da Assembleia Geral a que presida.
d) Dar posse aos membros da Direcção e Conselho Fiscal, a qual deve ter lugar dentro dos oito dias seguintes às eleições.
e) Assinar os avisos convocatórios das Assembleias Gerais, rubricar o livro de actas e de auto de posse e fazer os termos de abertura e encerramento desse livro.
f) Indicar o motivo da convocação da Assembleia Geral logo que seja aberta a sessão.
g) Receber da Mesa todas as propostas e documentação que lhe sejam enviadas, pondo-as à admissão, discussão e votação.
h) Entrar em qualquer discussão, fazendo-se para isso substituir no seu cargo por um membro da Mesa.
2. O Vice-Presidente colabora com o Presidente e substitui-o nas suas faltas ou impedimentos.
3. Compete ao Secretário:
a) Ler o expediente recebido na mesa da Assembleia Geral;
b) Ler a acta anterior;
c) Proceder à verificação das presenças nas Assembleias Gerais;
d) Substituir o Presidente da Mesa, nas suas faltas ou impedimentos;
e) Redigir as actas e assiná-las de acordo com o Presidente
f) Fazer o registo na ordem de pedido de palavra nas Assembleias, comunicando ao Presidente sempre que este lhe solicite.
4. Na falta simultânea do Presidente e Vice-Presidente, a Assembleia Geral será presidida pelo Secretário. Porém, comparecendo o Presidente ou o Vice-Presidente, assumirão as respectivas funções.
III - DA DIRECÇÃO
ARTIGO 17º
(Composição)
A Direcção é composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e um Vogal.
ARTIGO 18º
(Responsabilidade)
A Direcção é solidariamente responsável até à apreciação do seu relatório de contas e as deliberações só têm feito quando tomadas pela maioria dos seus titulares.
§ único – O Presidente, no caso de empate nas votações, tem o voto de qualidade.
ARTIGO 19º
(Reuniões)
A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o julgue necessário.
§ único – Destas reuniões se lavrarão actas que serão assinadas pelos presentes.
ARTIGO 20º
(Competências da Direcção)
1. Representar a AOB em todos os seus actos;
2. Cumprir e fazer cumprir as resoluções da Assembleia Geral, dos presentes Estatutos e demais Regulamentos.
3. Elaborar regulamentos, apreciar e promulgar os apresentados pelas Secções Técnicas e nomear comissões que forem necessárias.
4. Receber todas as quantias devidas à AOB, despender delas como julgar necessário e assinar qualquer contratos em nome da AOB.
5. Resolver sobre a admissão de sócios, segundo os estatutos.
6. Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário.
7. Facultar ao Conselho Fiscal os livros e demais documentos sempre que solicitados .
8. Apresentar ao Conselho Fiscal até ao dia trinta e um de Janeiro de cada ano, as contas da Gerência referentes ao ano anterior, onde detalhadamente se apreciem as receitas e despesas da AOB.
9. Apresentar até trinta de Dezembro de cada ano, em reunião conjunta dos corpos gerentes o orçamento para o ano seguinte.
10. Apresentar anualmente em assembleia geral ordinária um relatório circunstanciado da sua gerência e contas, bem como o projecto de orçamento para o ano seguinte, acompanhado do respectivo parecer do concelho fiscal.
11. Submeter à apreciação da assembleia geral proposta de modificação destes estatutos de aumento de redução de receitas e despesas da AOB, ou qualquer assunto de reconhecida utilidade.
12. Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis.
13. Promover quando possível a prática de exposições anuais, assim como todo o apoio técnico aos sócios no desenvolvimento da AOB em geral.
14. Providenciar no sentido de garantir aos sócios a aquisição de anilhas de identificação das aves.
15. Resolver os casos omissos aos presentes Estatutos que entenda carecer de resolução imediata.
ARTIGO 21º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente da Direcção:
1. Representar a Direcção em todos os seus actos.
2. Presidir às reuniões de Direcção, que convoca, dirigindo e orientando os respectivos trabalhos, tendo em vista o exacto cumprimento dos presentes estatutos.
3. Assinar, depois de aprovadas, as actas das reuniões em que preside.
4. Solicitar a convocação da Assembleia Geral.
5. Rubricar as folhas e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas das Assembleias Gerais, Direcção e Conselho Fiscal.
6. Assinar a correspondência quando assim o determinar.
7. Assinar todas as ordens de pagamento e, juntamente com o tesoureiro, os cheques para levantamento de depósitos.
8. Zelar pelo património da AOB.
ARTIGO 22º
(Competências do Vice-Presidente)
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência ou representá-lo ao seu pedido.
ARTIGO 23º
(Competências do Secretário)
Compete ao Secretário:
1. Auxiliar o Presidente nas suas funções.
2. Ler a acta da reunião de Direcção anterior, no início de cada sessão.
3. Registar as actas das sessões, e providenciar para que sejam assinadas pelos presentes.
4. Preparar e dirigir o expediente e supervisionar os serviços relativos à secretaria.
5. Assinar a correspondência.
6. Assumir a presidência na falta ou impedimento simultâneo do Presidente
e Vice-Presidente.
7. Assinar na falta ou impedimento do Tesoureiro e juntamente com o Presidente, os cheques para levantamento de depósitos.
ARTIGO 24º
(Competências do Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:
1. Promover a cobrança de tudo o que seja devido à AOB.
2. Efectuar o pagamento de todas as despesas ou encargos da AOB, com visto ou do Presidente, Vice-Presidente ou Secretário;
3. Assinar todos os documentos de receita e despesa.
4. Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques para levantamento de depósitos.
5. Proceder à elaboração do relatório e contas a apresentar à Assembleia Geral.
ARTIGO 25º
(Competências do Vogal)
Ao vogal compete ajudar os restantes membros da Direcção e substitui-los nos seus impedimentos temporários ou definitivos.
IV - DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 26º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por Presidente, Secretário e Vogal, eleitos em Assembleia Geral.
§ único – O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
ARTIGO 27º
(Competências do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Fiscalizar os actos administrativos da Direcção.
2. Examinar a escrita e documentos, sempre que julgue conveniente e obrigatoriamente, uma vez por semestre, exarando em acta o resultado desses exames.
3. Assistir às reuniões da Direcção ou nelas fazer representar-se pelos seus membros quando em caso devidamente justificado entenda por conveniente, onde terá funções consultivas sem direito a voto.
4. Emitir, até final de Fevereiro do ano a que disser respeito, o seu parecer sobre as contas de gerência do ano a que disser respeito e findo a trinta e um de Dezembro respectivo.
5. Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando julgue necessário e sempre que o exijam os interesses financeiros da AOB.
6. Promover a reunião da Direcção em casos de urgência, e advertir sempre que note qualquer falta.
CAPITULO VI
ELEIÇÕES
ARTIGO 28º
(Mandato)
A eleição para os Corpos Sociais é trienal, sendo a duração do mandato de três anos sociais.
§ único – Os membros dos Corpos Sociais são eleitos em listas completas.
ARTIGO 29º
(Reeleição)
É permitida a reeleição.
ARTIGO 30º
(Incompatibilidades)
Todos os cargos são incompatíveis para efeito de acumulação, salvo os das Secções Técnicas entre si e com os Corpos Sociais.
ARTIGO 31º
(Renúncia dos cargos)
A renúncia ou escusa do exercício dos cargos só é permitida mediante justificação e até oito dias depois da eleição ou daquele em que se dê o facto que a justifique se for conveniente.
CAPITULO VII
DA INSÍGNIA
ARTIGO 32º
(Insígnia) A insígnia representa um ovo dividido em duas partes. A parte inferior, a azul, simboliza a ponte medieval da cidade de Barcelos, com três arcos do lado esquerdo e no lado superior direito um apontamento de grade. A parte superior simboliza a muralha, de cor castanha, que é encimada por uma representação dos Paços dos Duques de Bragança da cidade de Barcelos. Entre as duas partes do ovo nasce uma ave estilizada, em cor laranja, cuja envergadura de asa ultrapassa os limites da forma oval. Á direita da parte inferior do ovo aparece uma faixa com “ASSOCIAÇÃO ORNITOLÓGICA DE BARCELOS”.
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CAPITULO VIII
DAS COMISSÕES E SECÇÕES TÉCNICAS
ARTIGO 33º
(Comissões)
A Direcção poderá, quando isso o entender, nomear Comissões ou Secções Técnicas, com fins específicos e estabelecer as normas de funcionamento das mesmas.
ARTIGO 34º
(Composição das Comissões)
Quando nomeadas comissões serão estas compostas do número de membros que a direcção julgar conveniente e terão sempre um elemento da direcção como elo de ligação entre os dois órgãos.
§ único - Nunca poderão as comissões tomar qualquer resolução, sem o prévio consentimento da direcção, salvo disposições anteriormente regulamentadas.
ARTIGO 35º
(Secções Técnicas)
As diferentes modalidades que se venham a praticar dentro da AOB, serão dirigidas por Secções Técnicas de conformidade com os regulamentos especiais a elaborar pela Direcção e pela Assembleia Geral.
ARTIGO 36º
(Composição das Secções Técnicas)
Cada Secção Técnica será constituída por um Director Técnico e pelos Adjuntos da escolha daquele, que esta sanciona.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 37º
(Responsabilidade dos membros dos Corpos Sociais)
Os membros dos Corpos Sociais são pessoas, civil e criminalmente responsáveis quando accionem a aplicação, total ou parcial, de quaisquer fundos para outros fins que não os previstos neste regulamento e os que, por força de deliberação da Assembleia Geral, sejam pontualmente deliberados.
ARTIGO 38º
(Casos omissos)
Os casos omissos regulam-se pelas disposições legais aplicáveis.